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MULTA AMBIENTAL: Conflitos das Autuações com a Constituição e as Leis
Luís Carlos Silva de Moraes

 
1ª edição (2009)
Páginas: 240 páginas
Formato: 17X24
EAN13: 9788522456543
Código: 0516 50 776
R$ 47,00





O poder de polícia na área ambiental possui três momentos: o zoneamento, o licenciamento e a fiscalização. Este último constitui o objeto desta obra. Entre outras questões, analisa a compatibilidade jurídica entre a Constituição Federal, a Lei de Crimes e Infrações Administrativas ao Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98) e o regulamento desta (Decreto nº 6.514/08). Desse exercício, são apresentadas as duas faces da fiscalização ambiental: como ela deveria se desenvolver e as incompatibilidades jurídicas que impedem o trâmite jurídico adequado.

A idéia central é a compatibilização de dois gêneros de bens jurídicos relevantes: os ambientais e as garantias individuais. O texto aborda o procedimento de fiscalização e seus elementos essenciais, as sanções possíveis de aplicação e os reflexos criminais, em especial o distanciamento obrigatório em razão de a fiscalização administrativa ser realizada pelo princípio da responsabilidade civil objetiva e a investigação e ação criminal pela responsabilidade penal subjetiva.

Leitura relevante para advogados, magistrados, promotores, procuradores, delegados de polícia e profissionais das demais profissões integrantes da dinâmica ambiental, tanto da iniciativa privada quanto os agentes de fiscalização e licenciamento ambiental integrantes do serviço público, como engenheiros agrônomos, florestais, ambientais, químicos, biólogos.
Prefácio

1    INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. NOÇÕES GERAIS,
   1    Objeto da análise
   2    O que é uma infração ambiental? Qual o seu alcance? Como ela se insere no
nosso sistema jurídico?

2    O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DAS REGRAS
DE PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E
PUNIÇÃO POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS
   1    Inconstitucionalidade do Decreto no 6.514/08. Norma infralegal não pode
estabelecer regras de processo, cujo destinatário seja o particular
      1.1    Da proibição legal de regulamentar o processo administrativo ambiental
por decreto: o art. 70, § 4o, da Lei no 9.605/98
      1.2    Subversão do procedimento. Da ilegalidade da limitação de casos de
imposição de pena de advertência pelo Decreto no 6.514/08. Mácula ao
due process substantivo
   2    O devido processo legal. Processo para apuração da infração e não para
julgamento de recurso de auto de infração
   3    Devido processo legal e a pena de advertência enquanto fase processual
obrigatória, e pena de ¿execução direta¿. A natureza pedagógica da Lei no
9.605/98, 21
      3.1    Pena de advertência enquanto liame do processo de fiscalização
   4    Art. 72, caput: referência expressa ao art. 6o (as consequências para o
meio ambiente). Necessária individualização da degradação. A perícia de
constatação
      4.1    Obrigatória aplicação do Código de Defesa do Consumidor. As conseqüências para o meio ambiente devem ser individualizadas conforme
a Norma NBR ABNT 14653-6 (avaliação de recursos naturais). Viés técnico
do princípio da ampla defesa: garantia da comparação de dados e
o exercício da defesa técnica
      4.2    A verificação das consequências para o meio ambiente e as profissões
regulamentadas. O obrigatório respeito dos cargos públicos ao princípio
constitucional da isonomia: a correlação lógica entre atributos e
profissões/ofícios

3    DIREITO DE ADEQUAÇÃO PRÓ-ATIVO DO PARTICULAR FRENTE À
AUTORIDADE AMBIENTAL
   1    Natureza educacional e corretiva da Lei no 9.605/98: art. 79-A da Lei no
9.605/98 e o direito à adequação. Antecipação do particular interessado na
regularização das atividades potencialmente degradadoras
   2    Da descriminalização das condutas descritas no termo de compromisso do
art. 79-A? Sim. Similaridade com dispositivos legais com a mesma finalidade.
Experiência do Direito Tributário e da Lei da Ação Civil Pública

4    DAS REGRAS MATERIAIS SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO
AMBIENTE
   1    Introdução
   2    Evolução histórica do tema. Persistência no erro ou má-fé histórica?
   3    Violação ao princípio da indelegabilidade de competência legislativa de
direitos individuais (arts. 5o, caput, 68, § 1o e 225, § 1o, VII, da CF/88)
   4    Violação ao princípio da reserva legal
   5    Violação ao princípio da legalidade
      5.1    Princípio da legalidade. Necessidade de moldura objetiva estabelecida
por lei ordinária. Limites de discricionariedade de decreto estipulada
por lei. Inconstitucionalidade da Lei no 9.605/98 (arts. 70, 72, § 3o e
75), pela falta de parâmetros
         5.1.1    Diferença de delegação de competência legislativa e poder
regulamentar
         5.1.2    Poder regulamentar e a exigência de parâmetros objetivos da
lei
   6    Princípio da estrita legalidade do art. 37, caput, da Constituição Federal e
a importância da omissão legislativa. Os efeitos da identidade de redação
entre os tipos penais ambientais e as infrações do Decreto no 6.514/08 (e
seu antecessor 3.179/99). Comparação da Lei no 9.605/98 com os decretos
mencionados

5    DAS PENAS
   1    Inconstitucionalidades do art. 75 da Lei no 9.605/98
      1.1    O fenômeno da ¿obrigação sem sanção nominada¿. Inconstitucionalidade do art. 75 da Lei no 9.605/98 e do Decreto no 6.514/08 por conflito
com os arts. 2o e 37, caput (estrita legalidade), da Constituição Federal
      1.2    Da sistemática de estabelecimento das penas por infração administrativa ao meio ambiente. Parâmetros iniciais da pena base fixados por decreto.
Violação ao art. 5o, incisos XXXIX e XLVI da Constituição Federal
   2    Violação ao art. 5o, incisos XXXIX e XLVI da Constituição Federal: artigos do
Decreto no 6.514/08 que individualizando a pena de forma originária
      2.1    Da inconstitucionalidade e da ilegalidade da criação de reincidência
como parâmetro de pena administrativa pelo Decreto no 3.179/99; sua
repetição pelo Decreto no 6.514/08
      2.2    Do direito subjetivo público à conversão de multa simples em recomposição ambiental
         2.2.1    Motivos histórico e jurídico que explicam a não discricionariedade da conversão de multa simples em recomposição
         2.2.2    Arts. 142 e 143, § 3o, última parte, do Decreto no 6.514/08
e a limitação do direito de conversão a momento temporal não especificado pela Lei no 9.605/98. Lesão de direitos dos particulares
         2.2.3    Direito de conversão da multa simples: motivo da classificação
em condutas de recuperação, preservação e melhoria
      2.3    Art. 143, § 3o, do Decreto no 6.514/08: remissão sem amparo legal.
Ilegalidade do benefício estabelecido por decreto
      2.4    Art. 148 do Decreto no 6.514/08: conceito de primariedade é elemento
de individualização da pena. Inconstitucionalidade da vedação do direito de conversão por condição jurídica estipulada apenas em norma infralegal
      2.5    Art. 144 do Decreto no 6.514/08 e a base fática do pré-projeto: a perícia
de constatação do dano ambiental, que é fase preliminar à pena de advertência
      2.6    Art. 146, caput, inciso IV e seu § 6o do Decreto no 6.514/08: a estipulação de multa do termo de compromisso. Excesso ao estipulado pela Lei
no 9.605/98
   3    Exposição da exegese das penas do art. 72 da Lei no 9.605/98
      3.1    Da advertência (art. 72, inciso I e § 2o, da Lei no 9.605/98)
         3.1.1    Objeto de eventual recurso administrativo à pena de advertência
      3.2    Da pena de multa simples (art. 72, inciso II e § 3o, da Lei no 9.605/98)
         3.2.1    Multa simples proveniente de desobediência à pena de advertência (art. 72, § 3o, inciso I, da Lei no 9.605/98)
            3.2.1.1    Compensação de multas federais, estaduais e municipais (art. 76, Lei no 9.605/98)
         3.2.2    Multa simples por embaraço à fiscalização (art. 72, § 3o,
inciso II, da Lei no 9.605/98)
      3.3    Multa diária (art. 72, inciso III, Lei no 9.605/98). Hipóteses de aplicabilidade
      3.4    Pena administrativa de apreensão e perdimento dos produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos e
veículos utilizados na infração (art. 72, inciso IV e § 6o, c.c., art. 25, Lei
no 9.605/98). Pena de destruição ou inutilização do produto (art. 72,
inciso V e § 6o, c.c., art. 25, Lei no 9.605/98). Idêntico procedimento
         3.4.1    Pena de perdimento de bens. Questões envolvendo terceiro
de boa-fé, proprietário dos instrumentos da infração. Diferença
de procedimento nas penas judiciais e administrativas
   3.5    Da pena de interdição (art. 72, incisos VI e VII, da Lei no 9.605/98)
   3.6    Demolição de obra (art. 72, inciso VIII, Lei no 9.605/98), 171
   3.7    Suspensão parcial ou total de atividade (art. 72, inciso IX, Lei no
9.605/98)
   3.8    Pena restritiva de direitos (art. 72, inciso XI e § 8o, da Lei no 9.605/98)
      3.8.1    Pena restritiva de direitos: suspensão ou cancelamento de
registro, autorização ou licença (art. 72, § 8o, incisos I e II,
Lei no 9.605/98)
      3.8.2    Pena restritiva de direitos. Perda de benefícios/incentivos
fiscais e financeiros (art. 72, § 8o, incisos III e IV, Lei no
9.605/98)

6    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE E O ART. 74 DA LEI No 9.605/98. OS EXCESSOS DO DECRETO
No 6.514/08
   1    Princípio da razoabilidade do ato administrativo. As falhas de aferição
do Decreto no 6.514/08. Da necessidade do controle jurisdicional da
administração pública
      1.1    Art. 141, inciso II do Decreto no 6.514/08: a desproporcionalidade e
falta de razoabilidade
      1.2    Discussão pelo prisma das infrações formais: qual é o objeto jurídico
lesado e as consequências objetivas para o meio ambiente? Há base
legal para a infração ambiental meramente formal?

7    DA TIPICIDADE. A ANÁLISE DAS CONDUTAS PREVISTAS NO DECRETO No
6.514/08, 188
   1    Análise superficial das infrações ambientais do Decreto no 6.514/08

8    DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBRIGATÓRIOS PARA O
APROVEITAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL, COMO
PEÇA DE REPRESENTAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO CRIME. NULIDADES
EXISTENTES
   1    Da distinção entre infração criminal e infração administrativa ao meio
ambiente. Diferença e efeitos
   2    Conflito lógico das conclusões obtidas sob o foco da responsabilidade civil
objetiva para eventual e paralela investigação criminal. Inversão do princípio
da inocência pela supressão da exigência de identificação de dolo ou culpa na
esfera criminal
   3    Da necessidade de se encerrar o processo administrativo para se considerar ou
não existente a infração ambiental: arts. 71 e 72 da Lei no 9.605/98, 201
   4    Devido processo legal para apuração dos crimes ambientais. Da necessidade
de perícia de constatação ¿ao menos¿ para fins criminais: art. 19 da Lei no
9.605/98
   Bibliografia
   Índice remissivo

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