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CÓDIGO FLORESTAL COMENTADO: Com as Alterações da Lei de Crimes Ambientais - Lei no 9605/98
Luís Carlos Silva de Moraes

 
4ª edição (2009)
1ª Tiragem
Páginas: 602 páginas
Formato: 17X24
EAN13: 9788522452866
Código: 0501 50 219
R$ 88,00





É um "breviário da área florestal. O autor parte do problema da recepção da Lei nº 4.771/65 pela Constituição Federal de 1988, com a menção aos artigos revogados, comentando a lei e artigos que os substituíram; a influência da nova lei de crimes e infrações ambientais (Lei nº 9.605/98) sobre a matéria e o processamento dos crimes pela Lei de Pequenas Causas Criminais (Lei nº 9.099/95).

No campo civil, estuda o direito de propriedade e o princípio da função social, a desapropriação indireta pela servidão administrativa das áreas de preservação permanente e reserva legal e a consequente prescrição desse direito. A obra encontra-se com vasto acervo jurisprudencial, com transcrição das respectivas
ementas sociais.

Apresenta esquema gráfico para melhor compreensão da correta metodologia para determinação das APP vinculadas aos elementos hídricos e topográficos da paisagem.
ART. 1º
1    Aspectos constitucionais da nova redação do art. 1o. Questões sobre a validade
ou não de medida provisória para alteração do Código Florestal
   1.1    Art. 62 da Constituição Federal: conceito de relevância e urgência e
respectivas implicações nas alterações do Código Florestal por medida
provisória
   1.2    "Relevância e urgência": da omissão da União no exercício da competência
executiva estipulada pelo art. 225, § 6o, da Constituição Federal.
Medida provisória editada em verdadeiro "desvio de finalidade"
2    Limites constitucionais aos parâmetros das determinações do art. 1o do Código
Florestal
   2.1    Art. 5o da Constituição Federal. Noções sobre o conceito e conteúdo do
Direito DE Propriedade. Aspectos divergentes entre o Direito Constitucional
e o Direito Civil. Correlação com o princípio da função social da
propriedade
   2.2    "Reconhecidas de utilidade às terras que revestem...". Significado
3    Art. 1o, § 1o: uso nocivo da propriedade
4    Definição de "pequena propriedade" pelo Código Florestal.
Inconstitucionalidade da divergência com o mesmo conceito pelo Direito
Agrário
5    Novos conceitos de Área de Preservação Permanente e de Reserva Florestal
Legal. Criação ex lege de função ecológica. Necessidade de conexão com a
realidade fática. Desdobramentos
6    Conceitos de utilidade pública e interesse social pelo Código Florestal (MP
2.166-67/01)
7    Definição da "Amazônia Legal" dada pela MP 2.166-67/01

ART. 2º
8    Revogação do art. 2o do Código Florestal pelo art. 18 da Lei no 6.938/81 e
deste pelo art. 60 da Lei no 9.985/00. Aplicação da lei no tempo e o art. 2o, §
3o, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
9    Existência de "vácuo legislativo" para as áreas previstas no revogado art. 2o do
Código Florestal. O art. 1o, § 2o, inciso I, da MP 2.166-67/01 não atende os
requisitos da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para "repristinar" as
Áreas de Preservação Permanente (APP)
10    Reflexos das decisões sobre a revogação ou não do art. 2o do Código Florestal
pelo Poder Judiciário
11    Hipótese de rejeição aos comentários dos itens "8", "9" e "10". Comentários
específicos para cada alínea do art. 2o do Código Florestal
   11.1    Alínea a: Metodologia e respectiva metragem
   11.2    Alínea b: reservatórios d'água naturais e artificiais
      11.2.1     Art. 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). Da revogação art. 8o, inciso VII, da Lei no 6.938/81.
Reflexos para a alínea b do art. 2o do Código Florestal.
Resoluções CONAMA nos 4/85, 302/02 e 303/02, 49
      11.2.2     Da indelegabilidade de competência legislativa para o Poder
Executivo tratar sobre direitos individuais (arts. 5o e 68, § 1o,
da CF/88)
      11.2.3     Da violação ao princípio da reserva legal. Conflito com os
arts. 5o e 225, § 1o, VII, da CF/88
      11.2.4     Alínea b do art. 2o do Código Florestal. Dispositivo fechado
e de numerus clausus. Ilegalidade de regulamentação pelo
CONAMA. Invasão de competência
      11.2.5     Do desvio de finalidade das Resoluções CONAMA sobre APP
do art. 2o, alínea b, do Código Florestal. Excesso inovador.
Criação de obrigação sob a alegação de regulamentação: de
31 a 100 metros
      11.2.6     Alínea b do art. 2o do Código Florestal: abrangência do conceito
de "reservatório artificial" e a respectiva importância
prática dessa especificação
   11.3    Alínea c do art. 2o do Código Florestal: nascentes, olhos d'água e afloramentos
hídricos
   11.4    Da ilegalidade do art. 3o, inciso IV, da Resolução CONAMA no 303/2002
por "inovação originária" do sistema jurídico. Conflito direto com
disposição legal. Influência nas alíneas a, b e c do art. 2o do Código
Florestal
   11.5    Alíneas d e e do art. 2o: APP pela topologia
      11.5.1     Alínea e
      11.5.2     Alínea d. Divergência entre o texto da lei (art. 2o do Código
Florestal) e a "regulamentação" feita pela Resolução CONAMA
no 303/02. Ilegalidade
   11.6    Alínea f: ...nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues
      11.6.1     Da ilegalidade da Resolução CONAMA no 303/02 sobre o
tema "APP em restinga". Mais uma "inovação originária" sem
amparo legal
      11.6.2     Mangues e lagunas: Regime Jurídico de APP "pelo só
efeito dessa lei". Existência desde 1965. Desnecessidade de
resolução quando a lei por si regula a hipótese com perfeição.
Invasão de competência
   11.7    Restinga e vegetação de restinga. Diferenças resolvidas pela Lei da
Mata Atlântica (11.428/07). Mais vícios da Resolução CONAMA no
303/02
   11.8    Alínea g: bordas de tabuleiros e chapadas. Especificações
   11.9    Alínea h: altitude superior a 1.800 metros
12    Parágrafo único do art. 2o: conflito aparente de normas. Competência
legislativa e delegação dessa competência. Limites, vícios dos excessos da
delegação e da aplicação
   12.1    Zona urbana: conceito e amplitude
   12.2    Do aparente conflito de normas: art. 2o, alíneas a, b e c, do Código
Florestal, e art. 4o, inciso III, da Lei Federal no 6.766/79
   12.3    Inexistência de delegação de competência legislativa para o CONAMA
no caso em tela. Invasão de competência. Ilegalidade das Resoluções
CONAMA nos 302/02 e 303/02 para zona urbana
   12.4    Inconstitucionalidade das Resoluções CONAMA nos 302/02 e 303/02
por violação do princípio da isonomia. Ilegalidade por desobediência à
ordem de tratamento igual entre zona urbana e rural
   12.5    Do plano diretor ou, na sua inexistência, da lei de zoneamento dos
pequenos municípios que deixaram de prever o desenvolvimento com a
coexistência com as APP após 1988. Atos futuros, mas previsíveis. Qual
a responsabilidade dessas autoridades (executivo e legislativo)?

ART. 3º
13    Preservação permanente com finalidade específica, elencadas nas alíneas a/h.
Campo de aplicação
14    Procedimento ou ato de criação de APP pelo Poder Público? Classificação
jurídica de servidão administrativa
15    APP "por ato do Poder Público". Regra: decreto como instrumento para essa
criação
   15.1    Exceção à regra da utilização de decreto, como ato do poder público
para instituição de ônus: regime jurídico dos contratos administrativos
de concessão ou permissão
16    Alíneas e e f: revogação tácita pela Lei no 9.985/00 - arts. 9, 11, 12, 13, 16, 17,
19 e 21
17    Alínea g. Hipótese restrita a Parques Nacionais Indígenas. Alterações do
Estatuto do Índio (Lei no 6.001/73)
18    Revogação do § 1o do art. 3o, pelo caput do art. 4o do Código Florestal (redação
pela MP 2.166-67/01)
19    Não-recepção do art. 3o, § 2o, do Código Florestal pela CF/1967. Revogação
pelo art. 24 do Estatuto do Índio ou pelo art. 3o-A (inserido pela MP 2.166-
67/01)

ART. 3º
20    Da inconstitucionalidade do art. 3o-A por conflito com os arts. 3o, inciso IV, 5o,
caput, e 231 da Constituição Federal de 1988
21    Não fosse inconstitucional o art. 3o-A, qual o campo de coerção do dispositivo?

ART. 4º
22    Art. 4o, caput, e a identificação de interesse público (utilidade pública
ou interesse social). A transformação de ato político e discricionário em
procedimento administrativo vinculado
23    Zona urbana: necessidade de ressaltar as proibições "paralelas" do Plano
Diretor, do art. 2o, parágrafo único, do Código Florestal e do art. 3o da Lei
no 6.766/79 (áreas de preservação ecológica), quando do licenciamento das
atividades permitidas pelo art. 4o do Código Florestal
24    Inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Conclusão pela análise conjuntural (social, econômica e ambiental). Influência
das medidas mitigadoras e compensatórias (§ 4o) na decisão
25    Aplicação do art. 4o, § 1o, § 2o e § 4o do Código Florestal, dentro do
licenciamento ambiental. Análise conjunta do dispositivo com o Decreto no
99.274/90 (arts. 17 a 22) e das Resoluções CONAMA nos 1/86, 11/86, 237/97
e 378/06
26    Supressão de baixo impacto em APP (art. 4o, § 3o). Exceção à regra do caput.
Resolução CONAMA no 369/06
27    Art. 4o, § 5o: nascentes, dunas e mangues somente nos casos de utilidade
pública. Importância da fundamentação de inexistência de alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto
28    Art. 4o, § 6o. APP e UHE - usinas hidrelétricas. Novo regime jurídico
implantado. Revogação parcial do art. 2o, alínea b
   28.1    Exemplo da magnitude de aplicação do art. 4o, § 6o, do Código Florestal
(MP 2.166-67/01): Estado de São Paulo
   28.2 Art. 4o, § 6o APP e UHE - Usinas Hidrelétricas. Novo regime jurídico
implantado. Da inconstitucionalidade da Resolução CONAMA no 6/87
   28.3 Art. 4o, § 6o. APP e UHE - usinas hidrelétricas. Efeitos da aplicação do
novo regime jurídico vigente, 149
      28.3.1     APP - regime jurídico de limitação. Inexistência de direito à
renovação das licenças ambientais. Irregularidade na utilização
do termo renovação de licença, 150
      28.3.2     Direito Ambiental e Licenciamento. Precariedade da outorga.
Irregularidade na utilização do termo "renovação de licença",
      28.3.3     Aplicação do art. 4o, § 6o, do Código Florestal (MP 2.166-
67/01) como novo regime jurídico. Efeitos e conseqüências.
Influência do Código Florestal nas conclusões do EIA/Rima e
respectivo licenciamento ambiental
      28.3.4     APP e UHE: da influência do art. 4o, § 6o, do Código Florestal
(MP 2.166-67/2001) nos contratos administrativos de concessão
de bem público. Das cláusulas exorbitantes, da teoria
da imprevisão e do "fato do príncipe". Solução jurídica idêntica
dada pelas cláusulas econômico-financeiras do regime
jurídico das concessões
      28.3.5     Construção e funcionamento: equivalência legal (art. 10, Lei
no 6.938/81). Art. 4o, § 6o, do Código Florestal: é chegada a
hora da verdade sobre a existência ou não de direito adquirido
a regime jurídico no Direito Ambiental. Influência desse
posicionamento para definição de Reserva Florestal Legal e
alterações legislativas
      28.3.6     Aplicação da Resolução CONAMA no 302/02 para o caso de
se decidir pela não-aplicação nas UHE construídas antes do
ano 2000 (MP 195.650/00). Diferenciação entre a análise
técnica e a opção política na definição da metragem na criação
da APP
      28.3.7     Da inconstitucionalidade e da ilegalidade do art. 5o e parágrafo
único da Resolução CONAMA no 302/02, por violar os
princípios constitucionais da legalidade e da isonomia
29    APP em razão de recursos hídricos: art. 4o, § 7o, do Código Florestal, lei do
sistema nacional de recursos hídricos e a lei de crimes ambientais. Tratamento
conjunto e desdobramentos jurídicos

ART. 5º
30    Lei no 9.985/00 - Sistema Nacional das Unidades de Conservação - SNUC. A
essência da alteração legislativa
31    Lei no 9.985/00 - Aspectos pontuais relacionados com o Código Florestal
   31.1    Arts. 39 e 40, Lei no 9.985/00 - Alteração do art. 40, Lei no 9.605/98:
de tipo penal para circunstância agravante
   31.2    Art. 43, Lei no 9.985/00 - Reconhecimento de falhas anteriores
   31.3    Art. 45, Lei no 9.985/00 - Conflito com a Constituição
   31.4    Arts. 46, 49 e 57, da Lei no 9.985/00 - Relacionamento com os arts.
3o-A e 4o do Código Florestal
   31.5    Arts. 15, § 2o, e 16, § 2o, da Lei no 9.985/00 - "Respeitados os limites
constitucionais"

ART. 6º
32    Evolução legislativa. Do revogado art. 6o para a RPPN (Lei no 9.985/00) e a
servidão florestal (MP 2.166-67/01, consolidada pela Lei no 11.284/06)

ART. 7º
33    Tombamento. Conceito. Adequação ao caso

ART. 8º
34    Colonização, reforma agrária e Código Florestal. Critérios de adequação
   34.1    Utilização de terras devolutas para projetos de colonização e reforma
agrária. Limitação constitucional: art. 225, § 5o, CF/88

ART. 9º
35    Significado de "regime especial"
36    Efeitos da indivisibilidade. Inaplicabilidade às contravenções do art. 26 e
crimes ambientais da Lei no 9.605/98

ART. 10
37    Conceito de floresta em detrimento dos demais gêneros de vegetação.
Aprofundamento de uma metodologia científica
38    Art. 10: área de abrangência específica
39    Da ilegalidade da Resolução CONAMA no 303/02: divergência com o teor do
art. 10 do Código Florestal

ART. 11
40    Licenciamento ambiental (art. 10, Lei no 6.938/81): ampliação das obrigações
deste artigo do Código Florestal

ART. 12
41    Florestas plantadas. Livre exploração
42    Livre extração. Significado e alcance

ART. 13
43    Alcance da norma

ART. 14
44    O art. 14 foi recepcionado pela CF/88? Questionamento sobre a validade de
delegação ao Poder Executivo para regulamentação
   44.1    Da não-recepção da alínea a pela CF/88
   44.2    Alínea b - Aplicabilidade
   44.3    Alínea c - Exercício do poder de polícia preventivo: licenciamento ambiental

ART. 15
45    Revogação tácita do art. 15 do Código Florestal pela MP 2.166-67/01
(nova redação dada ao art. 16 do Código Florestal). Necessidade de
combinação com a redação original do art. 44 do Código Florestal
46    Art. 15 do Código Florestal e os decretos publicados para sua regulamentação

ART. 16
47    Introdução ao tema "Reserva Florestal Legal". Informações necessárias à
compreensão dos tópicos apresentados
48    Constituição de 1988: não-recepção da Reserva Florestal Legal, pela
incompatibilidade entre o art. 16 do Código Florestal e o atual sistema
constitucional de proteção integral. Maior benefício para o meio ambiente
   48.1    Interpretação do art. 225 da Constituição e as discrepâncias com o art.
16 do Código Florestal, determinando a não-recepção desse dispositivo
legal
      48.1.1     Direito Ambiental é Direito Público. Método de interpretação
das obrigações desse ramo do Direito
      48.1.2     Meio ambiente é bem público. O particular não possui poder,
nem obrigação de se sacrificar em razão de muitos. Isso cabe
ao Estado
      48.1.3     A interpretação estrita e técnica do art. 225 da Constituição
Federal indicam claramente que a "reserva florestal legal"
não atende aos requisitos exigidos pelo novo sistema constitucional
de preservação integral
   48.2    A Reserva Florestal Legal é instrumento inadequado e insuficiente para
atender o mandamento constitucional. Oito provas científicas, obtidas
junto a órgãos oficiais, demonstrando a veracidade da afirmação
      48.2.1     Fragmentação de ecossistemas e o "efeito de borda". Diferença
entre área total, vegetação e área com efetivo interesse
ambiental
      48.2.2     Fragmentação de ecossistemas. Fragmentos florestais e a impossibilidade
de obtenção de uma unidade funcional abaixo
de certos parâmetros territoriais mínimos (unidade funcional,
quantidade e diversidade biológica ? 1.300 hectares)
      48.2.3     Dos fragmentos florestais e a endogamia. Perspectiva de
extinção das espécies vegetais
      48.2.4     Fragmentos florestais e a impossibilidade de constituir "habitat"
para a fauna. "Defaunação": bosques vazios e sem vida

         48.2.4.1    Identificação da fauna local e sua distribuição na
cadeia alimentar. Os respectivos níveis tróficos
         48.2.4.2    Identificação da sustentabilidade do ecossistema
como unidade funcional pela análise do seu fluxo
de energia. As "pirâmides ecológicas": biomassa e
energia
         48.2.4.3    Cálculo ecológico da "pirâmide de biomassa" (e de
energia) por nível trófico, aplicável à "população
mínima viável" para o manejo ecológico das espécies
       48.2.5     A Reserva Florestal Legal causa desequilíbrio ecológico. Impossibilidade
de manejo ecológico completo. A Constituição
exige meio ambiente "equilibrado". Conflito e não-recepção
       48.2.6     Simulação matemática do tamanho mínimo de um ecossistema
com base na teoria da percolação. Bases mínimas de
preservação. Mais uma prova científica da não-recepção da
reserva florestal legal pela Constituição de 1988
      48.2.7     Da estrutura agrária nacional e a impossibilidade de estabelecimentos
de "ecossistemas" equilibrados (respeito às pirâmides
de biomassa e energia e à teia alimentar) em face da
realidade
      48.2.8     Prova definitiva: a arrogância humana e o "Projeto Biosfera
2"
   48.3    Das demais provas jurídicas da não-recepção do art. 16 do Código Florestal
pela CF/88
      48.3.1     Ponto inicial do novo sistema constitucional de preservação
integral: o superávit ambiental público
      48.3.2     Ponto inicial do novo sistema constitucional de preservação
integral: o superávit ambiental público
      48.3.1     Da não-aplicação das normas de reserva florestal legal pelo
poder público há quase 20 anos. Prova de reconhecimento
da não-recepção ou prova de improbidade. A opção por uma
exclui a outra, mas não há terceira possibilidade
   48.4    Conclusão sobre a não-recepção do art. 16 do Código Florestal pela
Constituição Federal de 1988
49    Reserva Legal Florestal: inconstitucionalidade por violar o princípio da
isonomia
50    Superada a não-recepção e as inconstitucionalidades: Reserva Legal Florestal
é Servidão Administrativa (restrição). Condições e exigências para sua
implementação
   50.1    Direito Administrativo: peculiaridades da Reserva Florestal Legal
   50.2    Reserva Legal Florestal. Versão original do Código Florestal
   50.3    Reserva Legal Florestal: versão atual do Código Florestal
51    Reserva Legal Florestal: conteúdo da restrição. Art. 225, § 3o, da CF/88 e a
responsabilidade civil objetiva
52    Instituição da Reserva Florestal Legal. Art. 16, § 4o do Código Florestal. Sujeito
passivo da norma. Coerção legal direcionada ao poder público e não ao
particular
53    Revogação das APPs pela Lei no 9.985/00. Inexistência de lei repristinando
esse instituto jurídico. Influência direta no percentual do "pati" no imóvel,
54    Reserva Florestal Legal: conteúdo da restrição. APP e direito adquirido dentro
do regime jurídico. Inclusão da APP no percentual da RFL
55    Art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição Federal. O Zoneamento Ecológico-
Econômico (ZEE) precede necessariamente o processo administrativo de
instituição da Reserva Legal Florestal
   55.1    Conflito com o art. 44 do Código Florestal e que apóia a exigência
constitucional de prévio Zoneamento Ecológico-Econômico à instalação
da reserva florestal legal
   55.2    Conflito com o art. 46 do Código Florestal, também demonstrando a
incompatibilidade sistêmica entre o art. 16, § 4o, do Código Florestal e
o art. 225 da Constituição Federal
56    Comentários sucintos dos demais parágrafos do art. 16
   56.1    § 5o e § 6o e o Zoneamento Ecológico-Econômico. Mais uma prova da
tentativa do poder público de atribuir ao particular a responsabilidade
que lhe cabe
   56.2    § 8o: perpetuidade de qualidade e quantidade da reserva florestal legal
averbada
   56.3    § 9o: quem é a autoridade responsável pela caracterização da pequena
posse ou propriedade familiar
   56.4    § 10: regularização fundiária e reserva florestal legal na posse
   56.5    § 11: instituição de reserva florestal legal em condomínio
57    Conclusões sobre o tema Reserva Florestal Legal

ART. 17
58    Hipótese de aplicação do art. 17: dentro da mesma área
59    Mitigação da regra do art. 17: criação da servidão florestal (art. 9o-A da Lei no
6.938/81, inserido pela Lei no 11.284/06)
60    Comentários do art. 17 entre a 1a e a 3a edição desta obra. Base
doutrinária que antecipava o atual sistema de compensação e/ou servidão
administrativa: estudo pelo prisma do princípio da isonomia (art. 5o,
caput, e inciso XLI, CF/88)

ART. 18
61    Necessária divisão e respectivos efeitos das ações de "florestamento" e
"reflorestamento"
62    "O Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las" Significado.
Interpretação conjunta com o § 1o
63   Indenizabilidade das áreas plantadas com culturas agrícolas. Abrangência do
§ 1o
64    Art. 18, § 2o: "Pseudo-isenção". Verdadeira situação de não-incidência tributária.
Definição do fato gerador do IPTU e do ITR
65    Art. 18, § 2o: revogação tácita pelo art. 104 da Lei no 8.171/91

ART. 19
66    Significado de "prévia aprovação". Hipóteses de licenciamento ambiental
estruturado e autorizações esparsas
   66.1    Hipóteses de licenciamento ambiental da atividade rural
   66.2    Hipóteses de utilização das "autorizações esparsas"
   66.3    Resolução CONAMA no 237/97 e seu anexo: "Atividades agropecuárias".
Motivos jurídicos da dispensa de licenciamento ambiental e
exercício do poder de polícia pelas "autorizações esparsas"
67    Art. 19 e o significado da expressão "...adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme". Interpretação sistemática e integrada com os
arts. 16 e 44 do Código Florestal
68    Arts. 16, 20 e 21 são normas materiais e o art. 19 é norma procedimental. Da
necessidade de análise conjunta para a obtenção do verdadeiro alcance da
norma
69    Florestas públicas. Lei no 11.284/06, 380
70    Regulamentação do art. 19: o Decreto no 5.975/06. Das suas
inconstitucionalidades e ilegalidades quanto à reposição florestal, 381
71    § 3o do art. 19 do Código Florestal. Influência da reposição florestal obrigatória
na Reserva Legal Florestal. Diferenciação entre preservação e conservação.
Importância da Lei no 11.284/06. Revogação parcial da MP 2.166-67/01, 384
72    Demais falhas do Decreto no 5.975/06: inconstitucionalidades e
irregularidades

ART. 20
73    Art. 20: regulamentação da atividade e não da propriedade
74    Definição de "Empresas industriais consumidoras de grande quantidade de
matéria-prima florestal"
75    Sistemática de informação da utilização de matéria-prima florestal nas
atividades econômicas
76    Parágrafo único - Base de cálculo da multa

ART. 21
77    Regulamentação da atividade pelo Decreto no 5.975/063
78    Parágrafo único - Formação de florestas destinadas ao suprimento da atividade
econômica. Prazos

ART. 22
79    Exercício da COMPETÊNCIA EXECUTIVA concorrente, prevista no art. 23 da
Constituição Federal. Da não-recepção do art. 22 do Código Florestal pelo
atual regime constitucional
80    Exceção à regra da competência executiva concorrente: os procedimentos de
autorização e/ou licenciamento ambiental (poder de polícia preventivo)

ART. 23
81    Competência para fiscalização. Conceito de "serviços especializados"
82    Do conflito lógico e inviabilidade de aproveitamento de conclusões obtidas sob
o foco da responsabilidade civil objetiva para paralela investigação criminal.
Necessidade de conferência e adequação para fins criminais sob pena de se
inverter o princípio da inocência e a supressão da exigência de identificação de
dolo
83    Autoridade policial. Competência concorrente aos serviços especializados

ART. 24
84    Relacionamento entre o art. 24 do Código Florestal e a Lei no 10.826/03 (porte
de arma)

ART. 25
85    Requisição de meios ao cumprimento de função pública

ART. 26
86    Art. 26, da Lei no 4.771/65 e Lei no 9.605/98. Sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
   86.1    Instrução criminal e competência processual: federal ou estadual?
   86.2    Questão da perícia de constatação ambiental, nos casos de crime contra
o meio ambiente, processados pela Lei no 9.099/95. Art. 79 c.c. art.
19, da Lei no 9.605/98
   86.3    Crimes contra a flora. Relacionamento obrigatório entre o exercício
legal de um direito e a infração por seu excesso
87    Art. 26 - Alíneas não revogadas
88    Contravenção e crime. Características e diferenças
89    Aspectos da pena nas contravenções florestais
   89.1    Art. 8o da LCP - Erro de direito. Efeito nas contravenções
   89.2    Contravenção. Pena de prisão simples. Tipo de estabelecimento prisional

   89.3    Condenação em pena de multa. Referência ao salário mínimo
   89.4    Prescrição das contravenções do art. 26
90    Comentários às contravenções e crimes contra a flora: art. 26 do Código
Florestal e arts. 38 a 53 da Lei no 9.605/98
   90.1    Alínea a - Derrogada pelo art. 38 da Lei no 9.605/98
   90.2    Alínea b - Derrogada pelo art. 39 da Lei no 9.605/98
   90.3    Alínea c em vigência, revogada pelo art. 52 da Lei no 9.605/98 ou revogação
simples? Comentário às três hipóteses
   90.4    Alínea d - Derrogada pelo art. 40 da Lei no 9.605/98 (alterada pela Lei
no 9.985/00)
   90.5     Alínea e - vigente
   90.6     Alínea f - Derrogada pelo art. 42 da Lei no 9.605/98
   90.7     Alínea g - Derrogada pelo art. 48 da Lei no 9.605/98
   90.8     Alínea h - Derrogada pelo caput do art. 46 da Lei no 9.605/98
   90.9     Alínea i - Revogada pelo parágrafo único do art. 46 da Lei no 9.605/98
   90.10     Alínea j - Ainda vigente (não derrogada pela Lei no 9.605/98)
   90.11     Alínea l - Ainda vigente (não derrogada pela Lei no 9.605/98)
   90.12     Alínea m - Ainda vigente (não derrogada pela Lei no 9.605/98)
   90.13     Alínea n - Derrogada pelo art. 49 da Lei no 9.605/98
   90.14     Alínea o - Derrogada pelo art. 44 da Lei no 9.605/98
   90.15     Alínea q - Derrogada pelo art. 45 da Lei no 9.605/98
   90.16     Art. 50 da Lei no 9.605/98 - Novo tipo penal

ART. 27
91    Diferença entre crime de incêndio e queima controlada
92    Utilização do fogo como fator de produção. Limitações. Competências
legislativa e executiva para as regras de sua utilização
93    Queima controlada da cana-de-açúcar. Regra específica para essa atividade,

94    Queima controlada e princípios constitucionais envolvidos. Princípio da
eficiência
95    Queimadas. Poluição. Art. 10, § 3o, Lei no 6.938/81. Composição dos
dispositivos pelos critérios de avaliação do interesse público
96    Queimada e poluição (emissão de gases). Quando se constata o crime do art.
54 da Lei no 9.605/98?

ART. 28
97    Concurso de normas penais

ART. 29
98    Art. 29: rol exemplificativo de co-autoria ou participação
99    Lei no 9.605/98, arts. 2o e 3o - Responsabilidade penal da pessoa jurídica (sic).
Inexistência. Mera flexibilização da ação penal

ART. 30
100    Contravenção florestal. Sistema de aplicação do Direito Penal

ART. 31
101    Art. 31 do Código Florestal: revogação pelos arts. 15 e 53 da Lei de Crimes
Ambientais (9.605/98)
102    Circunstâncias agravante e qualificadora. Diferença e conflito

ART. 32
103    Norma e função do art. 32

ART. 33
104    Da não-recepção do art. 33 pela CF/88

ART. 34
105    Contravenção penal. Ação penal pública. Competência privativa do Ministério
Público. Art. 34 não recepcionado pela CF/88

ART. 35
106    Revogação pelo art. 25 da Lei no 9.605/98. Pena de perdimento administrativa.
Inovação legislativa (art. 72, § 4o, Lei no 9.605/98)
107    Apreensão de objetos utilizados ou adquiridos com o delito. Questão do
terceiro de boa-fé, proprietário dos instrumentos da infração. Diferença de
procedimento nas penas judiciais e administrativas

ART. 36
108    Rito penal das contravenções florestais remanescentes: Lei no 9.099/95

ART. 37
109    Art. 37 revogado pelas Leis nos 6.830/80, 7.433/85 e 6.015/73

ART. 37-A
110    Art. 37-A: limitação procedimental ao uso da propriedade rural
111    Regulamentação do art. 37-A: Decreto no 5.975/06

ART. 38
112    Benefícios fiscais das atividades de florestamento e reflorestamento

ART. 39

ART. 40

ART. 41
113    Alterações reiteradas de regras de crédito pelo Conselho Monetário Nacional.
Impossibilidade de tecer comentários

ART. 42
114    Dispositivo de lei descumprido: ação civil pública?

ART. 43
115    Semana Florestal ou Dia da Árvore?

ART. 44
116    Art. 44 e a aplicação da lei no tempo. Alterações significativas do seu
conteúdo
117    Art. 44, caput, incisos I e II e § 3o: adoção isolada ou conjunta das medidas ali
previstas. Peculiaridades técnicas e jurídicas a serem consideradas
   117.1     Consideração obrigatória e conjunta de região e vegetação
   117.2     "Restauração do ecossistema original". Possibilidades técnicas de alternativas
isoladas ou conjuntas
      117.2.1    Regeneração natural
      117.2.2    Adensamento
      117.2.3    Enriquecimento
      117.2.4    Recomposição por plantio heterogêneo
118    Art. 44, incisos I e II: regeneração e plantio. Início da contagem do prazo de 30
anos para o (pseudo) clímax
   118.1     Reserva Florestal Legal: termo inicial do prazo de 30 anos com a
aprovação do processo de instituição de RFL. Diferença de redação do
art. 99 da Lei no 9.171/99 e do art. 44, caput, inciso I e § 3o, do Código
Florestal (redação pela MP 2.166-67/01)
119    Reposição florestal. Nova redação do art. 19 do Código Florestal (Lei
no 11.284/06) e a derrogação parcial do art. 44, caput, inciso I e § 2o.
Possibilidade de utilização de espécies exóticas de forma permanente
120    Significado da expressão mediante plantio. Obrigação do particular ×
obrigação do Estado. Distinções necessárias
   120.1     Obrigação do Poder Público prevista no art. 103 da Lei no 8.171/90
   120.2     Existência de Fundo Público com essa finalidade (art. 73 da Lei no
9.605/98 e Lei no 7.797/89)
   120.3     Questão prejudicial penal - art. 68 da Lei no 9.605/98
121    Compensação de áreas para o atendimento ao art. 44, III, do Código Florestal
(redação pela MP 2.166-67/01)
   121.1     Conceito jurídico de "Bacia Hidrográfica" da Lei no 9.433/97. Competência
legislativa privativa da União (art. 22, IV, CF/88). Aplicação para
os fins do inciso III, do caput do art. 44. Único limitador: equivalência
de "ecossistemas"
   121.2     Art. 44, § 6o, do Código Florestal: doação de área dentro do perímetro
de Unidade de Conservação de proteção integral. Significado da
expressão "...pendente de regularização fundiária..."
   121.3     Diferença jurídica e respectiva conseqüência prática entre a compensação
de reserva legal com área privada e a doação de área para Unidade
de Conservação de proteção integral

ART. 44-A
122    Art. 44-A revogado pelo art. 9o-A da Lei no 6.938/80 (redação dada pela Lei no
11.284/06, art. 84)

ART. 44-B
123    CRF: natureza jurídica e bases para a regulamentação
124    Art. 44, caput, inciso III e §§ 4o e 5o do Código Florestal: necessária aplicação
conjunta para as hipóteses do art. 44-B. Regras legais da CRF que o
regulamento não pode desobedecer
125    Significado da parte final do art. 44-B: "que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código". Falha ou má-fé na redação? Necessidade de
interpretação conforme a ordem coercitiva contida no art. 16

ART. 44-C
126    Art. 44-C e a Lei no 11.284/06: instituição de servidão florestal pelo art. 9o-A
da Lei no 6.938/81 e a nova redação do § 6o do art. 44 do Código Florestal.
Inaplicabilidade das limitações do art. 44-C do Código Florestal nessas duas
hipóteses
127    Pena retroativa? Primeira edição desse dispositivo: MP 1.956-50, de 26-5-
2000. Quando mudou a redação do art. 16?

ART. 45
128    Crime de mera conduta. Art. 45, § 3o - Derrogação pelo art. 51, Lei no
9.605/98

ART. 46
129    Art. 46: introdução pela Lei no 7.803/89 para compensar a alteração que a
mesma lei fez ao art. 19 do Código Florestal. A primeira noção de Zoneamento
"Ecológico-Econômico"

ART. 47
130    Princípio da supremacia da ordem pública

ART. 48
131    Conselho Florestal Federal. Atual Conselho de Governo (Lei no 8.028/90)

ART. 49
132    Regulamentação. Ato do Poder Público. Distinção da autoridade
regulamentadora competente para as situações previstas no Código Florestal

ART. 50
133    Publicação e vigência do Código Florestal
134    Explicação da validade do antigo Código Florestal instituído por decreto
(23.793/34) e não por lei ordinária

Bibliografia
Índice alfabético-remissivo

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